JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. A decisão embargada afastou alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto às teses relativas ao termo inicial da atualização dos haveres, à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à alegação de coisa julgada, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis quando verificados, na decisão embargada, vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. A decisão embargada examinou suficientemente as alegações relativas à coisa julgada, ao termo inicial de atualização dos haveres e à distribuição da sucumbência, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de reavaliar o termo inicial da correção monetária dos haveres ou de rediscutir a redistribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A alegação de omissão não prospera quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 8. No caso concreto, verifica-se que as matérias apontadas como omissas foram efetivamente apreciadas, tendo sido afastado o exame de mérito em razão dos óbices processuais indicados, o que evidencia que os aclaratórios traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.741.046/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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