JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 83/STJ. A parte embargante alegou vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustentou que o julgado não teria examinado suficientemente as questões suscitadas, especialmente no que tange à fixação de honorários advocatícios, à ocorrência de preclusão, ao cabimento do agravo de instrumento, aos valores corretos dos haveres e à data da retirada. 3. A parte embargada não apresentou manifestação, e o Ministério Público tomou ciência do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de revisão do acervo fático-probatório para o acolhimento das teses recursais. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ser sanado por embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.953.319/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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