- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDA A CORRETAGEM. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPROMISSÁRIA-VENDEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Quanto às teses da legitimidade passiva com fundamento na teoria da aparência; devolução da comissão de corretagem, quando quem deu causa à rescisão contratual de compra e venda foi o promitente vendedor; e incidência dos juros de mora a partir da citação (Tema 1.002/STJ), encontram-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração da legitimidade passiva da construtora (relação jurídica demonstrada no Contrato Social) e quanto ao fato de que a promitente vendedora foi quem deu causa à rescisão contratual entre as partes demanda a necessária incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.755.639/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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