- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem registrou que "o bem adquirido é claramente destinado ao incremento da atividade da apelante (produção de laticínios), o que demonstra que a autora não era a destinatária final do bem, tratando-se as partes de duas pessoas jurídicas que atuam em condições de paridade no mercado de consumo. Desse modo, não verificada qualquer vulnerabilidade por parte da recorrente, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor". 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A insurgência recursal pretende o reconhecimento da relação de consumo com base na teoria finalista mitigada, por hipossuficiência técnica na manutenção de compressores, e a aplicação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor. A reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a vulnerabilidade técnica e a incidência do CDC, demanda reanálise da moldura fático-probatória delineada (nexo causal, qualidade do serviço, suficiência das provas), providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ; 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.975.329/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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