- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, em litígio entre pessoas jurídicas envolvendo a aquisição de empilhadeiras supostamente defeituosas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 4. Aferir a existência de vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica para fins de aplicação da teoria finalista mitigada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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