- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 282/STF, e na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão embargada, considerando a alegação de que não foram identificados os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que teriam sido deixados sem impugnação, bem como a suposta ausência de esclarecimento da ratio decidendi aplicada ao não conhecimento por falta de dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou obscuridade. 4. A exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. 5. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentada adotada. 6. Os embargos de declaração não são via apropriada para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas e adota entendimento adequado à solução da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.800.374/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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