JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL E EXTINÇÃO POR ABANDONO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de extinção de condomínio, na qual se discute a validade da intimação pessoal para impulsionar o feito e a extinção do processo por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono, após intimação pessoal da parte autora, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço indicado nos autos, ainda que recusada no destino, e rejeitou os embargos de declaração que alegavam invalidade do AR por ausência de identificação do recebedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o AR devolvido com carimbo de "recusa", sem identificação do recebedor, é inválido; (iii) saber se, frustrada a intimação postal, seria obrigatória a intimação por oficial de justiça ou por edital, à luz do art. 275 do CPC; e (iv) saber se as intimações deveriam ter sido realizadas por meio eletrônico, conforme o art. 270 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não afasta a necessidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (envio ao endereço indicado, certificação da recusa e inércia na atualização do endereço), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, aliada ao dever de atualização do endereço processual (art. 77, V, do CPC), sustenta a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial. 8. A tese de obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) pressupõe a frustração da intimação anterior, premissa rejeitada pelo acórdão estadual, cuja revisão demanda reexame probatório. 9. A alegação de nulidade do AR por ausência de identificação da pessoa que recusou a correspondência não prospera, pois há certificação da recusa por agente dos Correios com matrícula, e a insurgência sobre a higidez do documento demanda exame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo inviável sua revisão na via especial. 3. A obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) não se configura quando o acórdão estadual reputa válida a intimação postal. 4. A alegada nulidade do AR por ausência de identificação do recusante demanda reexame de prova, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 274, parágrafo único, 275, caput e § 2º, 77, V, 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.801.046/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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