- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DIRECIONADA AO ENDEREÇO EXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia refere-se a ação de usucapião e extinção por abandono, validade da intimação pessoal e desnecessidade de intimação por edital. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com gratuidade judiciária. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da intimação pessoal no endereço dos autos, precedida da intimação da Defensoria Pública, e afastou a necessidade de edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à necessidade de intimação da Defensoria Pública após a diligência de intimação pessoal e quanto à imprescindibilidade de intimação por edital, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico; e (iii) saber se a extinção por abandono contrariou o art. 485, III, c/c o § 1º, do CPC por falta de intimação pessoal válida e ausência de intimação da representação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a prévia intimação da Defensoria Pública, a tentativa de intimação pessoal e a desnecessidade de edital. 7. Considera-se válida a intimação pessoal dirigida ao endereço constante dos autos diante da mudança não comunicada, aplicando-se o art. 274, parágrafo único, do CPC e o dever de atualização do endereço (art. 77, IV, § 2º, do CPC), sendo prescindível a intimação por edital. 8. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência sobre validade da intimação no endereço dos autos e dever de atualização. 2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses de omissão, intimação da Defensoria e necessidade de edital. 3. A extinção por abandono é válida quando precedida de intimação da representação e de tentativa de intimação pessoal, presumidamente eficaz nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 485, § 1º, 274, parágrafo único, e 77, IV, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.281.692/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.495.046/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016. (AREsp n. 2.551.807/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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