- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou detidamente os fundamentos do recurso e concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A reapreciação da essencialidade do bem foi afastada em razão da necessidade de reexame fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Os embargos não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas apenas manifestam inconformismo com a conclusão adotada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discordância com a decisão não configura omissão ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023). 8. A obscuridade somente se caracteriza pela ausência de clareza na fundamentação, o que não se verifica na espécie (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025). 9. A finalidade dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.824.026/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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