JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PERDA DO OBJETO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo a despesas condominiais, em que se discutiu a preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito tributário e o levantamento do produto da arrematação. 3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais, de natureza alimentar e equiparados a crédito trabalhista, sobre o crédito tributário municipal, determinando o levantamento de valores do produto da arrematação, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 130, parágrafo único, do CTN impõe a sub-rogação dos tributos incidentes sobre o imóvel arrematado com preferência de pagamento; (ii) saber se o art. 186 do CTN assegura preferência do crédito tributário sobre honorários sucumbenciais, não equiparados a créditos trabalhistas; (iii) saber se o art. 187 do CTN afasta a sujeição do crédito tributário a concurso de credores e impede sua preterição por honorários; (iv) saber se o art. 908 do CPC determina a ordem legal de prelação do produto da alienação, priorizando créditos com título legal de preferência; (v) saber se o art. 140, parágrafo único, do CPC veda decisão por equidade para alterar a ordem legal de preferência; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em face dos REsp n. 1.890.615/SP, REsp n. 1.510.401/RS e REsp n. 939.577/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial perdeu o objeto por superveniente satisfação do crédito no cumprimento de sentença, em razão de adesão ao REFIS, com homologação judicial do levantamento e pagamento, o que torna desnecessário o exame das teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. Incide a prejudicialidade por perda do objeto do agravo em recurso especial quando, no cumprimento de sentença, há adesão ao REFIS e homologação de levantamento e pagamento, com satisfação do crédito discutido." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, 186, 187; CPC, arts. 908, 140, parágrafo único, 1.030, V; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.834.820/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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