- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DE PRECEDENTES SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Ausente omissão no julgado que, de forma fundamentada, aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ à pretensão de alterar o termo inicial da prescrição, por entender que a modificação da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial. 3. Incidência de óbice processual, como a Súmula 7 do STJ, prejudica a análise de mérito da questão de fundo, incluindo a discussão sobre a aplicação de precedentes judiciais que demandariam a revaloração do quadro fático-probatório. 4. Pretensão de ver acolhida tese diversa da que foi adotada na decisão embargada, com base nos mesmos elementos já analisados, revela nítido propósito de rejulgamento, o que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.879.489/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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