- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação de arbitramento de honorários, no qual a parte embargante alega fatos supervenientes e omissões quanto à análise de acórdãos paradigmas e à impugnação da Súmula 7/STJ referente ao marco interruptivo da prescrição. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.758.016/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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