- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda de responsabilidade do fornecedor (estacionamento), ante a ausência de impugnação específica (Súmula 284/STF) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à análise da impugnação específica e da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) às teses relativas aos arts. 489, § 1º, IV, 369 e 370 do CPC e ao art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) ao alegado cerceamento de defesa; e (iv) à apontada divergência jurisprudencial, com possível efeito infringente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo: deficiência de impugnação específica, com argumentação genérica e mera repetição das razões já deduzidas, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e o óbice da Súmula 284/STF; e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada violação ao art. 14, § 3º, do CDC, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão por decidir contrariamente à pretensão da parte, bastando fundamentação clara e suficiente (CF, art. 93, IX). Inocorrente contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; a divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configura contradição. 5. As alegações de cerceamento de defesa, negativa de vigência e dissídio refletem inconformismo e pretendem rediscutir o mérito já enfrentado na decisão embargada, o que não se admite em embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória. IV DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.840.741/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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