- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão recorrida, nos termos da Súmula 283 do STF. 2. A parte embargante alegou a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo a análise dos pontos que entende não enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração visam integrar a decisão judicial nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025). 5. Não se configura omissão quando a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 6. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão, e não decorrente de eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e o da parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso especial quando a análise da controvérsia exige interpretação contratual (Súmula 5/STJ) ou reexame de provas (Súmula 7/STJ), como no caso dos autos (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). 8. O recurso também não se viabiliza diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/10/2024). 9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. 10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de caráter protelatório no manejo do recurso (EDcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.845.764/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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