- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A existência de ação civil pública na origem não impede que a parte pleiteie a condenação por danos morais, que são de natureza personalíssima. 2. A perda de objeto do pedido de obrigação de fazer, em virtude do trâmite da ação civil pública, não afeta a subsistência do pleito indenizatório por danos morais. 3. A revisão das circunstâncias que fundamentaram a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais demandaria incursão na seara fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ veda o reexame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou exorbitantes de indenização por danos morais, o que não se verifica no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.849.289/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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