JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADO APÓS A FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restringir a extinção da execução à devedora falida e determinar o prosseguimento do processo executivo em face do avalista, mantendo a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira contra a devedora principal e seu avalista, discutindo-se se a falência da devedora extingue a execução e impede o prosseguimento contra o coobrigado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconheceu a validade do título e a legitimidade do avalista, e majorou os honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo o prosseguimento da execução contra o avalista. Os embargos de declaração foram acolhidos para delimitar a extinção à massa falida e preservar a execução contra o garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se todos os atos de execução devem ser centralizados no juízo da falência, à luz do art. 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se compete ao juízo falimentar decidir sobre a responsabilização de coobrigados, nos termos dos arts. 82 e 82-A da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se os bens dos coobrigados solidários estão sob tutela do juízo universal, com base em precedente desta Corte; e (iv) saber se, apesar da Súmula n. 581 do STJ, o crédito concursal impede execução individual paralela contra o avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção da execução limita-se à devedora falida, e o prosseguimento contra o avalista é válido por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 7. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, que assegura aos credores a preservação de seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, inclusive em cenário de falência. 8. Não há competência exclusiva do juízo falimentar para a execução contra garantidores; a quebra não projeta efeitos para impedir ações e execuções contra coobrigados. 9. A suspensão e a extinção das execuções individuais atingem apenas o falido, não os garantidores, sendo legítimo manter a eficácia das garantias e a exigibilidade do crédito contra o avalista, com preservação da inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falência não obsta o prosseguimento da execução contra o avalista, por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A Súmula n. 581 do STJ assegura a preservação dos direitos dos credores perante coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permitindo a continuidade das demandas contra garantidores". Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 76, 82, 82-A, 6º, 83; CPC, art. 337, VI. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 581. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.861.824/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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