- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrátic a que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para confirmar a extinção da execução em relação à devedora principal, Castelão Supermercado Ltda., e permitir o prosseguimento da ação contra o avalista, Argemiro Garcia de Oliveira Neto, nos termos do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam suspensão ou extinção da execução em relação à devedora principal; (ii) saber se a execução pode prosseguir contra o avalista, observadas as disposições do plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre de forma específica o desacerto da decisão agravada, não bastando a repetição de argumentos já expendidos em recurso anterior. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda devem ser extintas, e não apenas suspensas, em razão da novação ope legis prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 5. A Súmula n. 581 do STJ dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações ajuizadas contra coobrigados, devendo-se, todavia, observar as condições fixadas no plano de recuperação aprovado em assembleia de credores. 6. A alegação de que o crédito seria extraconcursal foi afastada, pois a dívida foi submetida ao plano de recuperação judicial com anuência expressa da credora em assembleia, não havendo violação ao art. 505 do CPC. 7. O agravo interno não impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 9, 10, 505 e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 59 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.4.2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2.6.2015; STJ, REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, Súmulas n. 182, 581 e 83. (AgInt no REsp n. 2.183.229/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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