- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E SÚMULA 283 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O acórdão recorrido afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de arbitramento de honorários advocatícios, por entender que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução originária, além de considerar que a remuneração contratual não assegurava a antecipação da verba sucumbencial pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou obscuridade ao não reconhecer o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, considerando a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não apresentou omissão ou obscuridade, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram claros ao distinguir entre honorários contratuais e sucumbenciais, além de considerar que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução originária. 4. A tentativa de alterar o objeto da ação pelo agravante configura uma forma de evitar a aplicação da Súmula 283 do STF, que foi o fundamento principal para o não conhecimento do recurso especial. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão proferido na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Inexistem elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento, sendo mantidos os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.880.669/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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