JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e, por consequência, prejudicou as demais questões e a análise da divergência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao capítulo dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade; não basta alegação genérica de que não há reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, Súmulas n. 182, 7, 83. (AREsp n. 2.882.249/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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