- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade extrapolou sua competência ao adentrar o mérito; (ii) saber se incidem a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada violação dos arts. 927, parágrafo único, 186 e 187 do CC de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito para examinar pressupostos constitucionais da alínea a, conforme a Súmula n. 123 do STJ e precedentes. Portanto, não há extrapolação de competência. 6. O agravo não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo. 7. Alegações genéricas de que a matéria é de direito não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Caberia à parte demonstrar que a tese prescindia do reexame fático-probatório, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de admissibilidade pode examinar o mérito para aferição de pressupostos constitucionais à luz da Súmula n. 123 do STJ. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação genérica de matéria de direito não afasta a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 932, III, 1.022, II, 489, § 1º, I, II e III, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123, 182 e 7; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 3.016.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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