- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão da prescrição de forma fundamentada, aplicando corretamente a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A alegação de ausência de fundamentação na sentença e no acórdão recorrido foi afastada, pois as decisões apresentaram fundamentação suficiente, ainda que contrárias ao interesse da parte agravante, não configurando violação do art. 489 do CPC. 3. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Súmula n. 83/STJ 4. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados" (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) 5. A retenção indevida de valores por advogado contratado, por mais de uma década, sem justificativa, gerou aflição e angústia ao autor, configurando dano moral. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00 foi considerado razoável e proporcional, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. 7. A revisão das premissas fáticas e probatórias do caso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.882.333/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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