JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual entendeu presente o interesse de agir, considerando que o próprio réu reconheceu a retenção de valores pertencentes ao autor, justificando a necessidade e utilidade da demanda. 2. A análise da alegação de ausência de interesse de agir exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo ao recorrente comprovar a quitação integral dos valores devidos ao autor, o que não foi realizado. 4. A retenção indevida de valores pelo advogado, valendo-se da relação de confiança com o cliente, configura grave ofensa ao ordenamento jurídico e aos deveres ético-sociais da advocacia, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e impondo o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes. 5. O quantum indenizatório foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada nas circunstâncias específicas do caso, considerando o agravamento da situação psicológica da parte autora, não havendo razão para reforma do acórdão. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.449.063/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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