- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de que a análise das questões demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A agravante alegou violação dos arts. 19 e 35 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que a cessão contratual de 2014 estabeleceu um novo marco inicial para a contagem do prazo trienal da ação revisional de aluguel e que as benfeitorias realizadas no imóvel deveriam ser consideradas para a fixação do valor do aluguel. 3. A agravante também pleiteou o julgamento conjunto do presente agravo com o Recurso Especial n. 2.189.011/PR, interposto pela parte contrária na ação renovatória conexa, alegando que a análise em separado poderia gerar decisões conflitantes, violando o art. 926 do CPC. 4. A decisão agravada concluiu que a pretensão da agravante exigiria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela agravante é apto a alterar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se é possível a inovação recursal para pleitear o julgamento conjunto com outro recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise das questões suscitadas pela agravante no recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 7. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já analisados. 8. A inovação recursal, ao pleitear o julgamento conjunto com outro recurso especial, não foi suscitada no momento oportuno, configurando preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.803.544/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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