- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de aluguel, em que se discutem legitimidade ativa de legatária e negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissão. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e inscindível, impondo ao agravante o dever de atacar todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A simples afirmação de que a controvérsia é de direito não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária demonstração clara de que as premissas fáticas estão fixadas e que se pretende apenas revaloração jurídica. 5. A utilização da Súmula n. 83 do STJ para afastar alegada violação do art. 1.022 do CPC permanece hígida quando não há indicação concreta de dissenso com a jurisprudência dominante. 6. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.869.772/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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