JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. ARTIGOS 80, VII, E 81 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte embargante alegou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão. 2. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração, e se há fundamento para a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os embargos de declaração apresentados pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada. 9. Não se verifica hipótese de litigância de má-fé quando a parte embargante utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico sem abusar do direito de recorrer. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.936.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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