JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, e pugnam pela atribuição de efeitos infringentes à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a sua integração ou modificação por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante. 5. A contradição que enseja o cabimento de embargos é aquela interna à decisão, entre seus fundamentos e sua conclusão, e não se confunde com a mera divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte. 6. A obscuridade, por sua vez, refere-se à falta de clareza na fundamentação da decisão, não se caracterizando pela insatisfação subjetiva da parte com o resultado do julgamento. 7. A decisão embargada explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais não conheceu do agravo em recurso especial, destacando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo. 9. A alegação de que a matéria é exclusivamente de direito, sem indicação clara de como se afasta a incidência da Súmula 7/STJ ou demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ), não supre o ônus argumentativo da parte. 10. A reiteração de argumentos já rejeitados, sem a demonstração de vícios formais na decisão, revela mera inconformidade com o julgado, não se prestando ao manejo dos embargos declaratórios. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, depende da comprovação da intenção protelatória do embargante, o que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.955.467/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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