JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 518 do STJ, n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização de seguro habitacional por vícios de construção nos imóveis adquiridos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o declínio de competência à Justiça Federal por ausência de interesse da CEF. 4. A Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, preservando a competência da Justiça estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a menção à Súmula n. 150 do STJ como reforço argumentativo viabiliza o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se há incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à legitimidade da CEF e à competência da Justiça Federal; (iii) determinar se houve deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos legais apontados; e (iv) verificar se a alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 poderia ser conhecida apesar dos óbices anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, razão pela qual incide a Súmula n. 518 do STJ. 7. Nos seguros adjuntos a mútuo sem afetação do FCVS, inexiste interesse da CEF e a competência é da Justiça estadual; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 8. A deficiência de fundamentação quanto aos arts. 458, 757 e 771 do CC, 2º e 6º, VIII, do CDC e 17, 18, 485 e 1.022 do CPC impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O conhecimento pela alínea c ficou prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ nas mesmas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial fundado em contrariedade a enunciado de súmula, ainda que invocado como reforço argumentativo. 2. Nos seguros habitacionais vinculados a contratos de mútuo não afetados pelo FCVS, não há interesse jurídico da CEF, mantendo-se a competência da Justiça estadual. 3. A ausência de fundamentação específica quanto à suposta violação legal impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência recursal. 4. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o exame da alínea c, inviabilizando o conhecimento por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, arts. 1º, 1º-A, § 1º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; CPC, arts. 124, 17, 18, 485, 1.022; CC, arts. 458, 757, 771; CDC, arts. 2º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.949.186/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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