JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em ação de indenização securitária de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na qual a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da indenização apurada em perícia e da multa decendial, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, com rejeição dos embargos de declaração. 2. O acórdão estadual, em apelação, manteve a sentença, rejeitando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal, prescrição e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por já decididas em agravo de instrumento transitado em julgado (preclusão), reconhecendo a cobertura securitária dos vícios de construção, a responsabilidade da seguradora e a incidência de multa decendial em favor dos mutuários. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: competência da Primeira Seção do STJ (art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ) por suposta apólice pública do SFH; necessidade de deslocamento da competência à Justiça Federal em razão do interesse do FCVS (art. 109, I, da CF e RE 827.996/PR - Tema 1.011/STF); inexistência de óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; ausência de cobertura securitária para vícios intrínsecos de construção (art. 784 do CC); invalidade ou limitação da multa decendial (arts. 412 e 413 do CC); ocorrência de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do CC); e requer, ainda, o sobrestamento do feito pelos Temas 1.301 e 1.039/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que, ao aplicar a jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do STJ sobre a participação da Caixa Econômica Federal em demandas de seguro habitacional e a natureza das apólices, não conheceu do recurso especial por entender: (i) consumada a preclusão quanto à competência e à intervenção da CEF; e (ii) incabível, em recurso especial, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para redefinir a natureza da apólice, a cobertura securitária, a multa decendial e a prescrição, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como desnecessário o sobrestamento por temas repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 (RE 827.996/PR) ao examinar a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e a competência, concluindo pela inexistência de apólice pública vinculada ao FCVS e pela competência da Justiça Estadual, decisão que transitou em julgado e sobre a qual se operou a preclusão. 6. Questões de ordem pública, como competência absoluta e interesse jurídico da CEF, submetem-se à preclusão quando já tenham sido objeto de pronunciamento judicial definitivo, não sendo possível sua rediscussão em recurso especial, ainda que com novos argumentos, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC e da jurisprudência do STJ. 7. Não há falar em incompetência da Turma do STJ ou da Justiça Estadual, pois a demanda não envolve apólice pública (ramo 66) com risco de comprometimento do FCVS, hipótese em que se reconhece interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e atração da competência da Justiça Federal, conforme os precedentes desta Corte. 8. A pretensão de requalificar a apólice como pública, afastar a cobertura securitária para vícios de construção, excluir ou limitar a multa decendial, bem como reconhecer prescrição ânua, exigiria reexame dos fatos, da prova pericial e dos contratos, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à preclusão consumativa sobre competência e interesse da CEF, à competência da Justiça Estadual em seguros não vinculados ao FCVS e à impossibilidade de revisitar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais em recurso especial, incidindo a Súmulas 83 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.589.177/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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