- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em conflito de competência, mantendo competente o Juízo de Direito da Vara Única de Ipaussu/SP e a competência interna desta Corte na Segunda Seção, à luz das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por vícios de construção, proposta em face de seguradora no âmbito do SFH, sem demonstração de comprometimento do FCVS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau remeteu os autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse da Caixa Econômica Federal. 4. A Corte de origem determinou a remessa à Justiça Federal para exame do interesse da empresa pública; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se compete à Primeira Seção julgar feitos envolvendo apólice pública do SFH (ramo 66), com base no art. 9, § 1º, XIV, do RISTJ; (ii) saber se é desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS para fixação da competência da Justiça Federal em demandas securitárias do SFH; (iii) saber se contratos celebrados até 24/6/1998 estão necessariamente vinculados ao ramo 66, impondo a remessa à Justiça Federal; e (iv) saber se a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal atrai a competência federal por força do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, que vedam o reexame, nesta via, da decisão do Juízo Federal que afastou o interesse da CEF e determinam a restituição dos autos ao Juízo estadual, fixando a competência da Segunda Seção para a matéria remanescente. 7. Não se verifica a alegada redistribuição à Primeira Seção, pois a competência interna decorre da relação processual remanescente entre particular e seguradora após a exclusão da CEF pelo Juízo Federal. 8. Aplica-se o entendimento do EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, segundo o qual o ingresso da CEF exige prova do comprometimento do FCVS, não bastando a mera existência de apólice pública. 9. Não ocorreu a atração da competência federal por mera manifestação de interesse da CEF, diante do reconhecimento, pelo Juízo Federal, da ausência de interesse jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, vedando o reexame, em conflito de competência e em agravo interno correlato, da decisão do Juízo Federal que afasta o interesse de ente federal e determinando a restituição dos autos ao Juízo estadual. 2. A competência interna do STJ fixa-se pela relação processual remanescente; excluída a CEF, compete à Segunda Seção apreciar a matéria. 3. O ingresso da CEF em demandas do SFH exige prova do comprometimento do FCVS, conforme o EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC. 4. A mera manifestação de interesse da CEF não desloca a competência à Justiça Federal quando o Juízo Federal reconhece a ausência de interesse jurídico." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 9, § 1, XIV; CF, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224 e 254; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, AgRg no CC n. 134.248/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, julgado em 30/9/2015; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/9/2014; STJ, AgRg no CC n. 88.126/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 28/11/2007; STJ, CC n. 216.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025. (AgInt nos EDcl no CC n. 202.301/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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