- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA E IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO E CÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 24. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria e materialidade delitiva, bem como de irregularidades na constituição e cálculo dos créditos questionados, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 quando os autos de infração contidos na denúncia se referem tão somente a créditos tributários já definitivamente constituídos, sendo certo que eventual impugnação perante a justiça quanto ao lançamento não obsta o prosseguimento da ação penal. 4. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. 5. Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da liberdade do paciente, tendo em vista, especialmente, a possibilidade concreta de reiteração das práticas delitivas, uma vez que as circunstâncias em que ocorreram os crimes demonstram haver risco de continuidade das práticas delituosas, porquanto, conforme consta dos autos, mesmo após a medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo juízo, os sócios não interromperam as operações financeiras fraudulentas, objeto de questionamentos na ação penal em curso, o que, somado ao fato de o paciente ser sócio administrador da sociedade empresária Havita Importação e Exportação Ltda, principal beneficiária das transferências fraudulentas dos créditos de ICMS das empresas que compõe o grupo comercial, bem como teria trabalhado em outra empresa do mesmo grupo, além de ter exercido a função de diretor comercial no Grupo Golden Foods, ambos envolvidos nas práticas delitivas, revela a necessidade de resguardar ordem pública. 6.A ausência de expressa previsão no rol do art. 319 do CPP não impede que o julgador aplique providências menos restritivas atípicas, quando entendê-las necessárias, a fim de se coibir, de maneira proporcional e adequada, os riscos ao processo ou ao meio social. 7. A imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX do art. 319 do CPP, bem como de outras providências menos restritivas, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto. 8. O fato de o paciente ser sócio administrador da principal beneficiária das transferências fraudulentas de créditos de ICMS, além de ter trabalhado em outras empresas também vinculadas às práticas delitivas, bem como de ser apontado como um dos líderes da organização criminosa, sendo responsável por cooptar interpostas pessoas (laranjas), e estar no controle das fraudes perpetradas, sendo que, juntamente, com outros familiares e indivíduos teria supostamente fraudado o fisco (ICMS) em valor de crédito devidamente constituído de R$ 305.615.417,91 (trezentos e cinco milhões, seiscentos e quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos), justifica a aplicação das medidas menos restritivas. 9. A proibição de movimentação das contas bancárias pessoais e empresariais, bem como a vedação de outorga dessa função a terceiros, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias mais gravosas dos crimes imputados, mormente em se considerando que os sócios não interromperam as operações financeiras e fraudulentas objeto de questionamentos, o que também obsta a flexibilização do afastamento do exercício de atividade econômica ou financeira de empresa. Ademais, a autorização de outorga de procuração a terceiro de sua confiança ou de permanência nas atividades de gestão da empresa acabaria por permitir que o paciente continuasse a controlar as finanças da sociedade e, consequentemente, desse seguimento às práticas delituosas. 10. No que se refere à cautelar de incomunicabilidade com seus familiares, considerando que todos são corréus na mesma ação penal, na qual agiam em concurso para a prática dos crimes investigados, a imposição da medida é fundamental para evitar a reiteração delitiva, assim como desmobilizar a organização criminosa, mostrando-se suficiente para resguardar o resultado útil do processo, inclusive, a ordem pública e econômica. 11. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo - e consequentemente a imposição das medidas cautelares -, tendo em vista que foram necessárias longas investigações a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente e aos outros 22 réus. E, segundo narra a exordial acusatória, os delitos foram perpetrados pela organização criminosa em extenso espaço de tempo, iniciando no ano de 2006 e perduraram, ao menos, até o oferecimento da denúncia, em junho de 2019, sendo certo que o Juízo singular decretou a custódia tão logo recebeu a peça acusatória, em julho de 2019 e, em agosto de 2019, a Corte a quo substituiu a segregação por medidas alternativas, persistindo, ainda, os motivos ensejadores. 12. Habeas corpus não conhecido, com recomendação da reavaliação, pelo Juízo de primeiro grau, da necessidade da manutenção das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 316 do CPP. (HC n. 534.095/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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