JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Ademais, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade. 4. In casu, o Juízo de primeira instância, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, utilizou argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o paciente, solto, venha a prejudicar as investigações e continuar a delinquir. Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem. 5. Apesar da alta reprovabilidade das condutas atribuídas ao paciente, não foram apontados, concreta e especificamente, elementos que demostrem que a ordem pública estaria em risco com a sua liberdade, não podendo, a simples indicação de que ele seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de delitos contra a ordem tributária, servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva, por tempo indeterminado, sobretudo quando consideradas suas condições pessoais favoráveis. 6. Assim, a submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente a proibição de acesso ou frequência a qualquer repartição da Receita Federal, a proibição de manter contato com os demais réus, bem como como servidores da Receita Federal, a proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, sem autorização do Juízo, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, e o afastamento do exercício de seu cargo de auditor fiscal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 319, do Código de Processo Penal. (HC n. 553.628/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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