- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o qual inclusive ressaltou que "a análise de eventual irregularidade da constituição do crédito tributário ou a contemporaneidade das ações da paciente demandariam revolvimento de matéria fática, o que não é viável em sede de Habeas Corpus, no qual não é permitida a dilação probatória" (fl. 109), não adentrando na análise do tema, ficando esta Corte, por sua vez, impedida de apreciar a matéria sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da liberdade da agravante, tendo em vista, especialmente, o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, uma vez que a agravante figura "como uma das controladoras do grupo empresarial Golden Foods, que, juntamente, com outros familiares e indivíduos teriam supostamente fraudado o ICMS em montante superior a trezentos e cinco milhões de reais, tendo sido o crédito tributário constituído definitivamente e inscrito em dívida ativa em 13/10/2016" (fl. 108), bem como pelas circunstâncias em que ocorreram os crimes que lhe foram imputados (integrar organização criminosa, de falsidades ideológicas e crimes contra a ordem tributária), demonstrando haver risco à ordem pública de reiteração das práticas delituosas, já que os sócios não interromperam as operações financeiras fraudulentas, objeto de questionamentos na ação penal em curso. 4. A ausência de expressa previsão no rol do art. 319 do CPP não impede que o julgador aplique providências menos restritivas atípicas, quando entendê-las necessárias, a fim de se coibir, de maneira proporcional e adequada, os riscos ao processo ou ao meio social. 5. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, bem como de outras providências menos restritivas, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto. 6. Conforme informações prestadas pela MM. Juíza de primeiro grau, a agravante figura como sócia administradora da sociedade empresária Somar 9 Distribuidora de Alimentos Ltda.(entre 28/7/2006 e 28/10/2015) e, juntamente com o denunciado G C, teria transferido de forma fraudulenta suas cotas para Eduardo José Costa Matos (falecido), interposta pessoa (laranja), na medida em que o mesmo não possuía capacidade financeira para aquisição de quotas. Ressaltou, ainda, a magistrada que, de forma indiciária, com domínio final do fato e conhecimento do intuito supostamente fraudulento, teria constituído em 22/11/2013, juntamente com o denunciado G S M, a empresa Succés Participações Ltda. com sede social no mesmo endereço da empresa DUBAI 10 entre 24/11/2011 e 25/12/2011. Destaque para o fato de que a agravante é esposa do corréu G S M, que figura como o principal líder da organização criminosa estruturada e organizada. 7. A aplicação de outras medidas menos restritivas como de proibição de movimentação das contas bancárias pessoais e empresariais, assim como a proibição de outorga dessa função a terceiros, mostra-se adequada e proporcional à gravidade concreta dos crimes imputados, pois, consoante consignado pelo Corte Carioca, "embora a embargante não conste, formalmente, como sócia das referidas empresas é certo que dos elementos dos autos se pode vislumbrar indícios de que exercia "de fato" a função de administradora nas sociedades Golden BR Importadora e Exportadora Ltda. e Havita Importação e Exportação Ltda., apontadas como beneficiárias das transferências de crédito supostamente fraudulentas" (fl. 156). Ressalte-se que o Tribunal a quo aclarou o voto para constar a permissão do levantamento mensal, exclusivamente, da quantia referente aos valores decorrentes dos proventos de aposentadoria da ora agravante, na própria conta da titular. Diante desse quadro, igualmente não se mostram excessivas ou desnecessárias as medidas cautelares de recolhimento domiciliar no período noturno e recolhimento domiciliar diurno em finais de semana e feriados, cumulados ainda com monitoração eletrônica. 8. Agravo regimental desprovido, com recomendação da reavaliação, pelo Juízo de primeiro grau, da necessidade da manutenção das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 316 do CPP. (AgRg no RHC n. 118.630/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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