JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PRECÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES E CUSTEIO DE TERAPIAS PARA TEA. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 735 do STF, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e reconhecendo a inexistência de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou bloqueio online de valores da operadora para custeio de terapias relacionadas ao TEA e majorou a carga horária da Psicoterapia ABA para 22 horas semanais, conforme prescrição médica. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por não comprovada a aptidão da rede credenciada para todas as demandas do laudo, justificando a penhora e o custeio direto em clínica particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF ao caso concreto; (ii) saber se a existência de rede credenciada apta e tratamentos autorizados afasta os fundamentos fático-probatórios da decisão; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 por impor custeio direto fora da rede; e (v) saber se há divergência jurisprudencial idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois tutelas de urgência possuem natureza precária e não se prestam ao crivo do recurso especial quanto ao mérito da liminar. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre aptidão da rede credenciada, autorização de tratamentos e descumprimento de ordem judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando negativa de prestação jurisdicional. 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com paradigmas de mérito e por impedimento decorrente dos óbices já aplicados. 9. A tese fundada no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 pressupõe premissas fáticas sobre disponibilidade de prestador apto na rede, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Tutelas de urgência de natureza precária não comportam exame do mérito em recurso especial, incidindo a Súmula n. 735 do STF. 2. O reexame de premissas sobre rede credenciada e cumprimento de ordem judicial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e quando há óbices sumulares prévios. 5. A discussão sobre o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 depende de matéria fática, obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE. (AgInt no AREsp n. 2.957.191/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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