- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, aplicando as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer sobre cobertura de tratamento em regime de home care por plano de saúde. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência para fornecimento do home care, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a natureza de extensão do tratamento hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 735 do STF na espécie, apesar de alegada violação direta aos arts. 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, 300, § 3º, e 489, §1º, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, considerando a pretensão de mera interpretação de cláusula contratual e dos requisitos da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a tutela provisória é precária e modificável, fundada em cognição sumária, o que, em regra, não enseja recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC, aferidos a partir de relatórios médicos e do quadro clínico, demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno: desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF às decisões de tutela de urgência, por sua natureza provisória e modificável, o que, em regra, afasta o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição dos requisitos do art. 300 do CPC pressupõe reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; CPC, arts. 300, § 3º, 489, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.907.416/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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