- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não consiste no reexame de matéria fático-probatória, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e à caracterização da responsabilidade civil do fornecedor. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a correção do julgado quanto à falha na prestação do serviço, à configuração dos danos morais e materiais e à repetição do indébito em dobro, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a falha na prestação do serviço, a ocorrência de dano moral e a má-fé na cobrança demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que implicaria a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil da recorrente, ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço, dano moral ou má-fé na cobrança, exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do Recurso Especial, que não pode ser utilizado para promover revisões do contexto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral quando a frustração da legítima expectativa do consumidor ultrapassa o mero dissabor. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.967.027/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.