- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CDC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em virtude de defeito na prestação de serviço. A parte agravante sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito exclusivamente a questão de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e alega violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional à ausência de dano concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da alegação de violação ao art. 18 do CDC sem necessidade de reexame fático-probatório; (ii) estabelecer se a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda incursão vedada no acervo probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige fundamentação adequada quanto à alegada ofensa à lei federal, sendo incabível quando a parte recorrente limita-se a citar dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a correlação com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisório, depende da reavaliação do contexto probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A tese recursal baseia-se na reinterpretação do quadro fático-probatório definido pelo tribunal de origem, especialmente quanto à existência de dano e à proporcionalidade da indenização, o que torna incabível o recurso especial. 6. A simples alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar concretamente que a tese recursal decorre de premissas incontroversas, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.026.430/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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