JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ST. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O recorrente alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que houve falha na prestação de serviço por parte da fornecedora, com inversão indevida do ônus da prova, e que os transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais, destacando que: (i) não houve comprovação de débito efetivo na conta do consumidor; (ii) não foi demonstrado que o consumidor não possuía outros recursos financeiros para realizar nova compra; (iii) não houve comprovação de que os produtos se destinavam à alimentação da família; e (iv) o estorno do valor ocorreu em prazo razoável. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 14, § 3º, I, do CDC e pela deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço, consistente na tentativa frustrada de compra com cartão de débito, configura dano moral indenizável, considerando os elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do conjunto probatório revelou ausência de comprovação de débito efetivo na conta do consumidor, inexistência de prova de privação alimentar e ausência de demonstração de que o consumidor não dispunha de outros recursos financeiros para realizar nova compra. 7. O estorno do valor foi realizado em prazo considerado razoável, afastando a alegação de comprometimento relevante do tempo útil do consumidor. 8. A reapreciação das questões fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 9. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.877.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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