- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EFETIVADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO. OBSERVADO O PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,995 KG DE MACONHA) COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. ELEMENTO JÁ UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. O agravo regimental interposto em 3/7/2020 não foi conhecido em razão da intempestividade. Demonstrado, porém, que o recurso foi interposto no quinquídio legal a contar da data da intimação eletrônica, sendo necessário o conhecimento do feito. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática de concessão liminar da ordem de habeas corpus, ante a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que, ao que se extrai da fundamentação apresentada na sentença e no acórdão da apelação, foi negada ao paciente, ora agravado, a aplicação da minorante com base, exclusivamente, na quantidade de droga apreendida, elemento este que já havia sido utilizado para o incremento da pena na primeira fase do cálculo da pena, não podendo a referência genérica às circunstâncias do delito ser considerada como elemento apto a justificar o afastamento da benesse. 3. Agravo regimental de fls. 193/199 provido para conhecer do agravo regimental de fls. 178/183 e negar-lhe provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 590.053/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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