JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. A ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017). 6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.987.850/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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