- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. A decisão agravada consignou que o recurso especial foi inadmitido na origem por dois fundamentos: (i) ausência/erro de indicação de dispositivo de lei federal violado (Súmula 284 do STF) e (ii) deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não enfrentou especificamente todos esses fundamentos, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ a decisões monocráticas cindíveis, à luz do precedente da Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP; (b) efetiva impugnação, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade apontados na origem; (c) necessidade de superação de formalismo excessivo, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação; e (d) viabilidade do recurso especial quanto ao mérito, relativo à concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 8. A legislação processual, nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, estabelece a necessidade de impugnação específica e contundente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.997.909/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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