JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por F. E. B., diante da ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da rejeição do agravo interno por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em atenção ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por tratar-se de decisão una e incindível. 4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo efetivo e pormenorizado os fundamentos relacionados à ausência de violação ao art. 505 do CPC e à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), restringindo-se a alegações genéricas e desvinculadas da ratio decidendi da decisão agravada. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, afastando expressamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, a pretensão de reexame fático e a alegação de violação legal desprovida de argumentação concreta, inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de reapreciação do julgado, servindo apenas à integração de eventual vício interno da decisão, o que não se verifica na espécie. 7. Não há falar em multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente a intenção de obstrução do andamento processual, tratando-se de recurso regularmente previsto no ordenamento, manejado sem abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.988.408/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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