- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. Os embargos sustentam a existência de omissão e requerem a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo examinado os fundamentos jurídicos da controvérsia, inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial os referentes à Súmula 7/STJ e à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, por força do princípio da dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível suprir tal deficiência somente no agravo interno, sob pena de preclusão consumativa e aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A argumentação apresentada nos embargos de declaração reproduz teses já apreciadas em recursos anteriores, sem demonstrar a existência de vício no acórdão embargado, caracterizando, portanto, mera inconformidade com o resultado do julgamento. 7. Não se configura omissão quando a decisão judicial enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante. 8. Inexistente contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, tampouco obscuridade, sendo incabível a pretensão aclaratória. 9. Ausente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada do STJ, segundo a qual a mera interposição de recurso legalmente previsto não configura, por si só, litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.995.899/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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