- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o recurso especial não visou ao reexame de provas, mas à correção de má valoração das provas constantes dos autos, configurando questão de direito. 3. A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, os quais permaneceram intocados na insurgência interna. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões apresentadas pelo agravante não enfrentam de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula n. 568 do STJ. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, bem como a mera reiteração de argumentos genéricos, caracteriza a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.989.547/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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