- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando que os óbices invocados, como a incidência da Súmula n. 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, foram combatidos de forma pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O relator constatou que o agravo interno não trouxe elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, bem como a ausência de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo interno. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.001.928/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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