- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso não demanda reexame de provas, limitando-se à análise do cumprimento dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e que a Súmula n. 182/STJ não seria aplicável, pois a decisão impugnada teria sido efetivamente enfrentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A legislação processual, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, ensejando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.912.135/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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