- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo alegada violação de marca registrada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, da necessidade de reexame de fatos e provas e da aplicação das súmulas impeditivas de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, considerada a comprovação de feriado local no ato de interposição, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais tidos por violados (arts. 124, XIX, 130, III, 209 e 210 da Lei 9.279/96; arts. 186 e 927 do CC), por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito pressupõe que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida pela instância ordinária, o que não se verifica no caso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 6. A ausência de oposição de embargos de declaração impede a abertura da via especial por ausência de pronunciamento expresso ou implícito sobre os dispositivos legais tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021). 7. A análise da distintividade da marca e da ocorrência de violação ao seu registro exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 8. A jurisprudência desta Corte admite apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante demonstração objetiva pela parte, o que não foi feito (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/6/2021). 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que marcas sugestivas possuem proteção mitigada, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.180.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2019). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.763.548/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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