JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 18/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE NO MUNICÍPIO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. DIREITO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.734/12. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ têm asseverado que o direito à percepção de royalties estava relacionado diretamente à atividade de extração do recurso natural (óleo bruto e/ou gás natural), não tendo a Lei n. 9.478/97 beneficiado os municípios em que há simples passagem de equipamentos associados ao processo de distribuição da concessionária aos consumidores finais, como nos casos dos city gates. 2. No julgamento do REsp 1.452.798/RJ (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2018), a Primeira Turma deste Tribunal Superior consignou que "a nova redação dada pela Lei n. 12.734/2012 aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 - de modo a considerar os pontos de entrega de gás canalizado como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções - implicou alterações que não possuem caráter meramente interpretativo a ensejar eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque adotar tal interpretação acarretaria desfazimento da orientação jurisprudencial até então firmada no seio do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.262.262/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
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