JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECE O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto: (i) à deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de impugnação específica; e (ii) à falta de prequestionamento das questões federais. Examina-se, ainda, a higidez do julgamento monocrático do relator e o ônus de impugnação específica no agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. As razões do recurso especial não enfrentaram esse fundamento autônomo, limitando-se a questões de mérito, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Além disso, as teses federais invocadas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A invocação de prequestionamento ficto não afasta o óbice no caso concreto. 5. As alegações de ordem pública (incompetência absoluta e prescrição) não superam os óbices formais de admissibilidade. Mantém-se, ainda, a possibilidade de decisão monocrática pelo relator (art. 932, III e IV, do CPC) e o ônus de impugnação específica no agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC). IV DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.000.947/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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