JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR TRÊS ÓBICES (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS 7 E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, NOTADAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). PODER MONOCRÁTICO DO RELATOR (ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Na origem, o recurso especial fora inadmitido por três fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Consignou-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, ao menos um dos fundamentos, qual seja, a Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se o agravo interno demonstrou impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - em especial o óbice da Súmula 7/STJ -, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Discute-se, ainda, se é possível sanar, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial e a aplicação do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, da Súmula 182/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os fundamentos apontados (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), conforme orientação da Corte Especial que afasta a ideia de capítulos autônomos nesse tipo de decisão (EAREsp 746.775/PR). 5. À luz do princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não bastam, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, embora a agravante afirme ter impugnado os óbices, limitou-se a argumentação genérica, sem demonstrar, de modo específico, como superaria o fundamento relativo à Súmula 7/STJ. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão impugnada, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência. IV DISPOSITIVO 7. Nego provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.000.456/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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