- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, não satisfaz o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.938.732/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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